O site do Cartório Catete disponibiliza algumas informações importantes (também disponível para download) sobre o "processo casamento".
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRADA NO PROCESSO DE
CASAMENTO (BRASILEIRO):
- Certidão de nascimento dos noivos;
- Carteira de identificação e CPF dos noivos;
- Comprovantes de residência atualizados dos noivos;
- Carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos;
- Qualificação (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas.
NOIVOS DIVORCIADOS:
- Certidão de casamento com averbação do Divórcio do(a) noivo/noiva (se na averbação não constar definição sobre partilha de bens do casamento anterior, deverá ser juntada também, além da certidão, a petição inicial do divórcio e a sentença homologatória do Juiz);
- Carteira de identificação e CPF noivo/noiva;
- Comprovante de residência atualizado noivo/noiva;
- Carteira de identificação de duas testemunhas maiores de 18 anos.
Obs.: Se não for possível comprovar a partilha dos
bens do casamento anterior, ou sua inexistência, o Ministério Público poderá
impor o regime da Separação Legal de Bens ao casal, nos termos do art. 1641, I,
c/c art. 1523, III, do Código Civil.
NOIVOS VIÚVOS:
- Certidão de casamento do noivo(a) viúvo(a);
- Certidão de óbito do cônjuge falecido;
- Inventário dos bens;
- Carteira de identificação e CPF dos noivos;
- Comprovantes de residência atualizados dos noivos;
- Carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos;
- Qualificação (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas.
Obs.: enquanto não fizer o inventário e der a partilha
dos bens aos herdeiros, os noivos estarão obrigados a contrair o novo
matrimônio sob regime da Separação Legal de Bens, conforme art. 1641, I c/c
art. 1523, I e III.
NOIVOS COM 16 E 17 ANOS DE IDADE:
- Certidão de nascimento dos noivos;
- Carteira de identificação e CPF dos noivos;
- Comprovantes de residência atualizados dos noivos;
- Carteira de identificação e CPF dos pais do(s) noivos(s);
- Carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos;
- Qualificação por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade).
Obs.: os pais deverão assinar o consentimento
no memorial, reconhecendo-se as firmas. É vedado o casamento de menores de 16
anos, salvo na condição de gravidez, devidamente comprovada, porém por via
judicial.
IMPORTANTE:
Toda documentação deverá ser apresentada em cópia
autenticada, juntamente com a original.
Caso o noivo(a) não possua comprovante de
residência em seu nome ou em nome de seus pais, o mesmo deverá vir acompanhado
de declaração e qualificação do proprietário, com firma reconhecida, bem como
cópia autenticada do documento de identidade do proprietário. O comprovante de
residência deve ser do mês corrente ou do mês anterior.
É permitido o casamento por procuração (validade de
90 dias) feita em cartório.
Os noivos poderão optar pela mudança de nome.
PROCEDIMENTOS:
CASAMENTO CIVIL: Uma vez pronto o processo, é
celebrado pela Juíza de Paz, em dias previamente disponibilizados pelo Juiz .
Os casamentos ocorrem individualmente, por ordem de chegada dos noivos.
CASAMENTO RELIGIOSO: Uma vez habilitados, os noivos
recebem do cartório a Certidão de Habilitação para levar à autoridade
celebrante. Após a celebração do ato, os noivos deverão trazer ao cartório o
Termo de Casamento Religioso com a firma do celebrante reconhecida em Cartório
de Notas, e no prazo de até 90 dias contados do ato, juntamente com a petição
de inscrição. Somente após a Inscrição o ato produzirá efeitos civis.
CASAMENTO FORA DA SEDE (em casa de festa ou em
residência): Depois de habilitados, é necessário que os noivos solicitem
autorização ao Juiz de Direito para a realização da cerimônia fora da
sede.
REGIME DE BENS:
No ato da entrada no processo, os noivos deverão
optar por um dos seguintes regimes de bens:
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste regime,
comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e
doação (salvo se esta for feita a ambos os cônjuges). São incomunicáveis os
bens que cada um possuir ao casar.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: É necessário fazer
escritura de pacto antenupcial. Neste regime, comunicam-se todos os bens,
presentes e futuros. Será necessária a anuência de ambos os cônjuges para
alienação dos bens comuns.
PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS: É necessário fazer
escritura de pacto antenupcial. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos
depois do casamento, com exceção de herança e doação (salvo se esta for feita a
ambos os cônjuges). São incomunicáveis os bens que cada um possuir ao casar,
bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão. A administração
do bem é exclusiva daquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive
aliená-lo sem anuência do outro cônjuge.
SEPARAÇÃO DE BENS: É necessário fazer escritura de
pacto antenupcial, exceto para os casos obrigatórios previstos em lei. Neste
regime, os bens havidos e os que vierem a ser adquiridos são incomunicáveis. A
administração do bem é exclusiva àquele que tiver sua titularidade, podendo
inclusive aliená-lo sem anuência do outro cônjuge.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (LEGAL) DE BENS:
Para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos
é obrigatório o regime da separação de bens. É também obrigatório o regime da
separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da união anterior,
deixaram bens e não fizeram a partilha dos mesmos.
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