segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Casamento politicamente correto

O site do Cartório Catete disponibiliza algumas informações importantes (também disponível para download) sobre o "processo casamento".




DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRADA NO PROCESSO DE CASAMENTO (BRASILEIRO):

NOIVOS SOLTEIROS:
  • Certidão de nascimento dos noivos;
  • Carteira de identificação e CPF dos noivos;
  • Comprovantes de residência atualizados dos noivos;
  • Carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos;
  • Qualificação (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas.
 
NOIVOS DIVORCIADOS:
  •  Certidão de casamento com averbação do Divórcio do(a) noivo/noiva (se na averbação não constar definição sobre partilha de bens do casamento anterior, deverá ser juntada também, além da certidão, a petição inicial do divórcio e a sentença homologatória do Juiz);
  • Carteira de identificação e CPF noivo/noiva;
  • Comprovante de residência atualizado noivo/noiva;
  • Carteira de identificação de duas testemunhas maiores de 18 anos.

Obs.: Se não for possível comprovar a partilha dos bens do casamento anterior, ou sua inexistência, o Ministério Público poderá impor o regime da Separação Legal de Bens ao casal, nos termos do art. 1641, I, c/c art. 1523, III, do Código Civil.


NOIVOS VIÚVOS:
  • Certidão de casamento do noivo(a) viúvo(a);
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido;
  • Inventário dos bens;
  • Carteira de identificação e CPF dos noivos;
  • Comprovantes de residência atualizados dos noivos;
  • Carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos;
  • Qualificação (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas.

Obs.: enquanto não fizer o inventário e der a partilha dos bens aos herdeiros, os noivos estarão obrigados a contrair o novo matrimônio sob regime da Separação Legal de Bens, conforme art. 1641, I c/c art. 1523, I e III. 


NOIVOS COM 16 E 17 ANOS DE IDADE:
  • Certidão de nascimento dos noivos;
  • Carteira de identificação e CPF dos noivos;
  • Comprovantes de residência atualizados dos noivos;
  • Carteira de identificação e CPF dos pais do(s) noivos(s);
  • Carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos;
  • Qualificação por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade).
 Obs.: os pais deverão assinar o consentimento no memorial, reconhecendo-se as firmas. É vedado o casamento de menores de 16 anos, salvo na condição de gravidez, devidamente comprovada, porém por via judicial.


IMPORTANTE: 
Toda documentação deverá ser apresentada em cópia autenticada, juntamente com a original.  
Caso o noivo(a) não possua comprovante de residência em seu nome ou em nome de seus pais, o mesmo deverá vir acompanhado de declaração e qualificação do proprietário, com firma reconhecida, bem como cópia autenticada do documento de identidade do proprietário. O comprovante de residência deve ser do mês corrente ou do mês anterior.
É permitido o casamento por procuração (validade de 90 dias) feita em cartório.
Os noivos poderão optar pela mudança de nome.


PROCEDIMENTOS:

CASAMENTO CIVIL: Uma vez pronto o processo, é celebrado pela Juíza de Paz, em dias previamente disponibilizados pelo Juiz . Os casamentos ocorrem individualmente, por ordem de chegada dos noivos. 

CASAMENTO RELIGIOSO: Uma vez habilitados, os noivos recebem do cartório a Certidão de Habilitação para levar à autoridade celebrante. Após a celebração do ato, os noivos deverão trazer ao cartório o Termo de Casamento Religioso com a firma do celebrante reconhecida em Cartório de Notas, e no prazo de até 90 dias contados do ato, juntamente com a petição de inscrição. Somente após a Inscrição o ato produzirá efeitos civis.

CASAMENTO FORA DA SEDE (em casa de festa ou em residência):  Depois de habilitados, é necessário que os noivos solicitem autorização ao Juiz de Direito para a realização da cerimônia fora da sede. 


REGIME DE BENS:
No ato da entrada no processo, os noivos deverão optar por um dos seguintes regimes de bens:
 
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e doação (salvo se esta for feita a ambos os cônjuges). São incomunicáveis os bens que cada um possuir ao casar.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: É necessário fazer escritura de pacto antenupcial. Neste regime, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros. Será necessária a anuência de ambos os cônjuges para alienação dos bens comuns.

PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS: É necessário fazer escritura de pacto antenupcial. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e doação (salvo se esta for feita a ambos os cônjuges). São incomunicáveis os bens que cada um possuir ao casar, bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão. A administração do bem é exclusiva daquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem anuência do outro cônjuge.

SEPARAÇÃO DE BENS: É necessário fazer escritura de pacto antenupcial, exceto para os casos obrigatórios previstos em lei. Neste regime, os bens havidos e os que vierem a ser adquiridos são incomunicáveis. A administração do bem é exclusiva àquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem anuência do outro cônjuge.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (LEGAL) DE BENS:
Para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos é obrigatório o regime da separação de bens. É também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da união anterior, deixaram bens e não fizeram a partilha dos mesmos.



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